Julgamento havia sido interrompido na quarta-feira (1º) e retomou hoje com o voto do ministro Edson Fachin
O Supremo Tribunal Federal (STF) votou, nesta quinta-feira (2), as ações que questionam o Novo Marco Legal do Saneamento Básico. O julgamento havia sido interrompido na quarta-feira (1º) e retomou hoje com o voto do ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade de trechos da lei.
Por 7 votos a 3, a Corte decidiu pela improcedência das ações contra o Marco. Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator, pela constitucionalidade do Marco. Já Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela inconstitucionalidade de trechos da lei. Fachin foi o primeiro ministro a abrir divergência em relação ao entendimento do relator, ministro Luiz Fux.
Por ser o decano da Suprema Corte, Gilmar seria o último a se posicionar no julgamento. Logo após o voto de Fachin, por sua vez, o ministro pediu a palavra para contra argumentar uma série de colocações feitas pelo colega e acabou declarando seu voto no caso. Um dos pontos rebatidos por Gilmar foi em relação ao retorno dos contratos de programa, fechados sem licitação, o que foi defendido por Fachin.
A principal divergência de Fachin se deu em relação aos chamados “contratos de programa”, instrumento que permite que municípios transfiram a outro ente federativo a execução de determinados serviços.
O novo marco legal definiu que os contratos atuais poderão ser renovados por mais 30 anos, mas desde que uma negociação seja formalizada até março de 2022 e haja metas para universalização dos serviços de água e esgoto para a população.
Fachin afirmou que o Novo Marco Legal interfere nos contratos em vigor e estabelece regras que não constavam dos acordos inicialmente pactuados. “Quanto aos contratos em vigor, também aqui peço vênia para dissentir da compreensão do relator e dos votos que me antecederam. Compreendo que a previsão de novas exigências para a manutenção dos atuais contratos de programa por legislação federal de forma compulsória e sem previsão de concordância do titular do serviço público viola a Constituição”, disse Fachin.
“A nova legislação, a meu modo de ver, promove uma interferência nos contratos de programa em vigor, estabelece condições que não constavam das avenças anteriores e tudo isso ao arrepio da anuência do ente que detém a titularidade do serviço prestado”, argumentou.
O que pedem os autores
Em uma das ações, por exemplo, o PDT alega que dispositivos do marco legal podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. O partido afirma que “a nova lei prevê a possibilidade de exploração por blocos, onde haveria áreas de maior e menor interesse econômico licitadas em conjunto, a empresa vencedora do certame tem que assumir as metas de universalização em toda a área”.
“No entanto, a assunção do compromisso não é suficiente para crer que a iniciativa privada ou empresa pública conseguirá explorar essas regiões com eficiência e sem cobrar tarifas excessivas como forma de compensar o investimento em cidades com pouca infraestrutura para receber o serviço, por exemplo”, argumenta.
“É inegável a necessidade de subsídios no setor de saneamento. A questão tormentosa trazida com a nova legislação é que, não há estímulos que induzam as empresas privadas a atender os mais pobres, observando-se que essas empresas querem a maximização do lucro”, completa.
Em outro processo, o PT, PSol, PCdoB e PSB alegaram que a lei que alterou o marco legal do saneamento representa risco de dano iminente ao dever da administração pública de ofertar a todos o acesso a bens essenciais em função do princípio da universalidade dos serviços públicos.
A Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento argumenta em sua ação que o novo marco legal representa uma imposição da União sobre a autonomia dos municípios.
A associação diz, ainda, que a lei transformaria o saneamento básico em um balcão de negócios, excluindo a população pobre e marginalizada. Por fim, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento alegou ao STF que o novo marco, por meio do fim dos contratos de programa, acaba com a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço.