O 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma companhia aérea por conduta abusiva após impedir o embarque de uma passageira que seguia para São Paulo. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (25), obriga a empresa a ressarcir o valor das passagens adicionais adquiridas pela passageira e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido bilhetes de ida e volta para São Paulo com o objetivo de participar de uma consulta médica essencial ao seu tratamento de saúde. No entanto, ao comparecer ao aeroporto de São Luís no dia 21 de março, foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua bagagem de mão excedia as dimensões permitidas. Sem que a companhia oferecesse a possibilidade de despachar a mala ou comprovasse a irregularidade, a passageira foi forçada a comprar novos bilhetes para cumprir seu compromisso médico.
A autora da ação judicial solicitou o ressarcimento das despesas com as passagens adicionais e uma indenização por danos morais pelos transtornos enfrentados. Em sua defesa, a companhia aérea atribuiu a responsabilidade à passageira, alegando atraso no check-in e irregularidade na bagagem. Contudo, a Justiça considerou as justificativas genéricas e sem embasamento.
A juíza Maria José França, responsável pela sentença, destacou que a empresa não apresentou provas de que a bagagem estava fora dos padrões exigidos e tampouco justificou a recusa em despachá-la no porão da aeronave. Para a magistrada, a situação configura uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à transparência e à prestação de serviços de forma adequada.
“A contestação apresentada se limitou a alegar excesso de tamanho da mala, mas não há uma única prova neste sentido nos autos. O impedimento de embarque sem comprovação documental caracteriza abuso e viola direitos fundamentais do consumidor”, afirmou a juíza.
Além disso, a magistrada reforçou que a conduta da empresa causou prejuízos financeiros e emocionais à passageira, justificando a condenação por danos morais. “O transtorno causado à autora, que precisou arcar com novos bilhetes e sofreu abalo psicológico, é evidente e merece reparação”, concluiu.
A decisão reacende o debate sobre a responsabilidade das companhias aéreas em respeitar os direitos do consumidor, especialmente em situações de conflito. A recusa de embarque sem justificativa plausível demonstra, segundo especialistas, a importância de rigor na aplicação das normas de consumo.
Para a passageira, o julgamento representou não apenas um alívio financeiro, mas também um reconhecimento do desrespeito sofrido. A condenação, embora passível de recurso, envia uma mensagem clara às empresas aéreas: a negligência no atendimento ao consumidor não será tolerada.
A audiência de conciliação entre as partes, realizada antes da sentença, terminou sem acordo. Caso a empresa não recorra da decisão, o valor da indenização deverá ser pago à consumidora nos próximos meses.