O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o dispositivo da Constituição do Maranhão que permitiu a reeleição do deputado Othelino Neto (PCdoB) para a presidência da Assembleia Legislativa.
O texto cuja constitucionalidade é questionada por Aras está no § 3º do art. 29, com a redação dada pela Emenda Constitucional 60/2010, onde está normatizado, originariamente:
Art. 29. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49/2006).
§ 3º A partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões Preparatórias, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 60/2010).
Na ação, Aras destaca que o dispositivo terminou por vulnerar os princípios republicanos (art. 1º, caput, da CF) e do pluralismo político (art. 1º, V, da CF) e, ainda, o art. 57, § 4º, da CF, que impede a recondução de membros da mesa diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura.
“Em distintas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a controvérsia a respeito da aplicabilidade da vedação inserta no art. 57, § 4º, da CF aos legislativos estaduais, tendo concluído, em um primeiro momento, que o dispositivo não se consubstanciaria norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, e sim regra de natureza meramente regimental incidente apenas nas eleições das mesas diretoras das casas do Congresso Nacional (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.5.1997; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 20.4.2001)”, diz trecho do documento ao qual o blog teve acesso.
A ADI, que ainda não tem relator, foi protocolada na última sexta-feira, dia 26 de fevereiro e tem como parte requerida a Assembleia Legislativa do Maranhão. Aras destaca ainda que no recente julgamento da mencionada ADI 6.524/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), o STF mudou o entendimento então prevalecente sobre o alcance da regra proibitiva inscrita no art. 57, § 4º, da CF às demais casas legislativas.
“Conquanto, no julgado, não se tenha enfrentado diretamente a aplicabilidade da norma constitucional aos Estados-membros, alguns ministros indicaram a possibilidade de alteração da jurisprudência da Corte sobre o tema, especialmente levando-se em consideração os princípios republicano e democrático”, concluiu.
Fonte: Blog Dalvana Mendes
Em tempo: “Jabuti trepado vai morrer na enchente”. Othelino Neto rumo ao abismo político, diante da queda iminente do seu “império” na ALEMA. Império esse que foi articulado minunciosamente pelo PCdoB de Flávio Dino, para ser mais um de seus tentáculos no governo por mais dois anos, visando as Eleições 2022.