Denúncias atribuídas ao assessor de Edivaldo Júnior abriu a porteira e trouxe à tona, também, irregularidades na licitação que assegurou a contratação da Citeluz.
SÃO LUÍS – Desde segunda-feira (22), uma série de matérias publicadas pelo site Maranhaodeverdade.com em parceria com os blogs do Neto Cruz, César Durans e Ilha Rebelde vem evidenciando denúncias contra o assessor técnico da prefeitura de São Luís, Ronalldo Lopes Lima, apontado como um dos “homens de confiança” do prefeito Edvaldo Júnior (PDT). Seguindo comando sabe-se lá de quem, Ronaldo seria a pessoa responsável em cobrar o percentual de 20 a 30% de propina aos prestadores de serviço e, ainda, receber o pagamento, conforme depoimentos de empresários ouvidos ontem pela reportagem.
Na busca de provas documentais e relatos de fontes para embasar as informações ora publicadas, com o fito de evidenciar mais e mais a sangria aos cofres públicos na gestão municipal, a fim de que os órgãos de controle possam exercer a função precípua de investigar, outra grave denúncia escondida debaixo do tapete, emergiu. Desta vez, as suspeitas de fraude recaem no processo licitatório, realizado em 2015, para assegurar a contratação da Citeluz Serviços S/A, empresa responsável pelo serviço de manutenção da iluminação pública em São Luís.
É oportuno ressaltar, que a Citeluz é a empresa que detém o segundo contrato de maior valor com o Executivo Municipal, num total de R$ 98.000,00 (noventa e oito milhões de reais), para ser executado em um interregno de pouco mais de 30 (trinta) meses. Sendo pouco mais de R$ 94 milhões firmados no inicio do contrato e pouco mais R$ 3 milhões por contado dos três aditivos.
O valor da contratação da prestadora de serviço só perde para a SLEA – São Luís Engenharia Ambiental, empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos, que venceu a Parceria Pública Privada nº 020/2012, no valor aproximado de R$ 3 bilhões de reais, num prazo de 20 anos, podendo ser prorrogado por igual período.
VÍCIOS NO LIXO E NA ILUMINAÇÃO
O que chama atenção é que ambas as licitações possuem problemas. Isto posto, cabe perguntar: por que os dois maiores contratos são alvos de graves denúncias? Será se os técnicos da Prefeitura não têm habilidades ou conhecimento suficientes para resguardar os princípios que regem a administração pública, tais como legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade? Será se os vícios tiveram como escopo beneficiar alguém? Lembrando que ambos os processos licitatórios foram de responsabilidade de Secretaria de Obras de Serviços – SEMOSP.
PONTOS OBSCUROS DA LICITAÇÃO
Feitos tais esclarecimentos, a partir de agora passamos a abordar os principais pontos obscuros da Concorrência nº 005/2015 – CPL/PMSL, do tipo técnica e preço, que teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de gerenciamento completo e continuado do Parque de Iluminação Pública de São Luís, cuja data de abertura das propostas, ocorreu dia 11/06/2015, às 09:30 horas.
A proposta tinha como objeto também, a gestão operacional por meio de sistema informatizado, elaboração de projetos, operação, manutenção corretiva e preventiva, execução de obras (reforma ou melhoria, ampliação, modernização e eficientização energética, implantação de luminárias viárias a LED com sistema de telegestão), entre outros pontos.
O edital possuía diversas situações restritivas e outras exigências que privilegiava a quem já era o atual prestador de serviços (Citeluz), bem como deixava de lado a competitividade do melhor preço, em detrimento da empresa que melhor apresentasse a “técnica” que a Comissão de Licitação entendesse. Tanto é verdade que, no dia da sessão somente três empresas concorreram, sendo: a atual prestadora (Citeluz), a empresa FM Rodrigues & Cia. (que sempre entra nas licitações com a Citeluz) e a Vasconcelos e Santos Ltda.
De acordo com as denúncias, a empresa FM Rodrigues, de plano deveria ser inabilitada, pois apresentou certidão positiva de débitos trabalhistas, em desacordo ao edital, mas o presidente da CPL preferiu suspender a licitação e não declarou a mesma inabilitada de pronto.
INCONGRUÊNCIAS DO EDITAL
Vários vícios foram questionados juntos aos órgãos de controle e também na justiça, dentre eles, o item 11.4.2 do edital, que previa o valor de Avaliação Final (AF) para escolha da empresa vencedora, seria encontrado multiplicando-se o Índice Técnico (IT) e o Índice de Preço (IP) pelos respectivos fatores de ponderação e somando-se os resultados, na seguinte fórmula: AF = (IT x 6,5) + (IP x 3,5). Neste caso, tem-se que o val1qor da avaliação final, deveria considerar o índice técnica com peso 6,5, quando o índice de preço somente teria peso 3,5, sem, contudo, haver qualquer justificativa plausível no edital e seus anexos da excessiva pontuação técnica em relação ao preço.
Aludida situação, fere de morte o princípio da maior vantajosidade, posto que a finalidade primordial da licitação fosse violada, ou seja, o de contratar com a proposta mais vantajosa para a administração pública, sem descuidar da qualidade do serviço a ser prestado. Isso porque, o edital trouxe uma desproporção injustificável com o serviço a ser executado.
O item 1.4 e subitens, que versava sobre a metodologia e critério de avaliação das propostas, também foram impugnados, judicialmente. Na realidade, o procedimento adotado de pontuação dos itens, vai de encontro ao que preconiza a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), vez que deixa ao arbítrio do ente licitante, atribuir nota ao seu bel entendimento, sem, contudo, indicar quais critérios objetivos seria levado em consideração aos parâmetros a serem utilizados, não podendo valer-se de maneira subjetiva, como resta previsto.
Aludida situação, de maneira geral, é de insanável reparação, eis que um dos principais critérios, componentes da nota técnica, encontra-se eivado de ilegalidade. Sem laivo de dúvidas, permitir que se atribua uma variável aplicação de nota técnica, sem trazer a lume do procedimento as condicionantes de variação é de um todo impossível de ser aceita, sendo vedada pelos Tribunais de Contas.
Outro ponto questionado foi o elencado no item 2.5, o qual previa que a comprovação da experiência técnica da empresa se daria através da apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado emitido em nome da licitante, devidamente acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelo CREA em nome do(s) seu(s) responsável (is) técnico (s) pertencentes ao seu quadro permanente.
Todavia, mesmo se tratando de licitação de técnica e preço, tem-se que a exigência e/ou pontuação de capacidade técnica superior a 50% do montante a ser licitado é incabível, eis que novamente afronta o princípio basilar da livre concorrência e maior vantajosidade ao ente público licitante. As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame.
Outro critério que constava no edital e que fere a livre concorrência e afasta possíveis competidores. Igualmente, tem-se que é vedado a exigência de expertise em itens que não são considerados de maior relevância ou mesmo de que são estranhos ao objeto licitado. Tem-se que é não é possível que à administração pública, em licitações deste aporte, venha exigir de seus licitantes e pretensos contratados que estes além de condições de expertise em itens de maiores relevância, possuam outros atestados de serviços estranhos ao do objeto licitado.
DENUNCIA OFERTADA AO TCE
Em decorrência das inúmeras ilegalidades apresentadas no edital, fora ofertada denuncia no Tribunal de Contas do Estado, em que o procedimento foi aberto, só para variar, e teve como relator o conselheiro Edmar Cutrim, que negou a suspensão da licitação e mandou ouvir os representantes do município, mas estes nada disseram.
Foi aberto também procedimento junto ao Ministério Público de Contas e Ministério Público Estadual, como também impetrado Mandado de Segurança, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de São Luís, e teve como titular a juíza Luzia Nepomuceno. Ao se pronunciar sobre o caso, a magistrada determinou a suspensão da licitação, ante aos vícios constatados.
Agindo como “advogado do diabo”, digo, resguardando o interesse privado a invés do público, a Procuradoria Geral do Município interpôs dois recursos para manter o certame, mesmo diante dos inúmeros vícios de irregularidades. O primeiro deles foi direcionado à Presidência do Tribunal, que em decorrência da ausência da Presidente e da vice, o Decano acolheu o recurso e determinou a continuidade da licitação.
A decisão foi agravada pela empresa Vasconcelos e Santos, na qual houve reconsideração por parte da Presidência Tribunal, sendo determinada a suspensão do certame. O outro recurso interposto pelo Município foi um Agravo de Instrumento, distribuído a Desembargadora Ângela Salazar que negou a liminar pedida pelo Município, fundamentando que a decisão da Dra. Luzia encontrava-se correta.
CONTRATOS QUESTIONADOS
Como bem se evidenciam, tanto no contrato da Citeluz quanto da SLEA, ambos em plena execução, houve questionamentos na Justiça, por conta de vícios de legalidade que, estranhamente, beneficiavam as empresas que já estavam executando a prestação de serviço. Nos dois casos, sabe-se lá o porquê, a Procuradoria do Município exerceu função similar, ou seja, ajuizou demanda visando resguardar o interesse privado ao invés do público.
Por conta das demandas judiciais, o contrato só foi assinado em 2016, haja vista que a PGM lutou até o final para manter o certame, mesmo com as ilegalidades que privilegiavam a Citeluz. O contrato está no seu terceiro termo de aditivo, e somente em 2018, o valor do aditivo referente ao qualitativo foi de R$ 3.613.844,96 (três milhões seiscentos e treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seus centavos).
De acordo com as informações disponibilizadas no Portal da Transparência, somente na gestão de Edvaldo Holanda Júnior, a empresa faturou R$ 174.933.562,50 (cento e setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Uma coisa é certa, há pouco mais de um ano e meio para o fim do término da gestão pedetista, a apuração das denuncias envolvendo o assessor técnico da prefeitura Ronaldo Lopes Lima está trazendo à tona muitas irregularidades, mas pelo andar da carruagem, outras ainda poderão surgir.
Vamos aguardar para vê até quando os órgãos de controle, agindo com demasiada conivência – tais como o Ministério Público Estadual, Câmara Municipal, Tribunal de Contas e de Justiça do Estado – permanecerão como cegos, surdos e mudos. Lembrando, que segundo preceitua o art. 319 do Código Penal Brasileiro, é crime funcional de prevaricação, praticado por funcionário público contra a Administração Pública, retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, cuja pena é detenção de três meses a um ano e pagamento de multa.