SÃO LUÍS -Responsável por um contrato de R$ 1,3 milhão com a Agência Executiva Metropolitana (Agem) para disposição Final dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Luís, a Central de Gerenciamento Ambiental Titara S/A apresentou, em 15 de março de 2017, um “atestado de capacidade técnica” em nome da São Luís Engenharia Ambiental (SLEA), empresa do mesmo grupo econômico da prestadora de serviço.
A denúncia faz parte dos documentos que constam no dossiê da “máfia do lixo”. A irregularidade veio à tona a partir da série “Reciclagem” — produzida pelo blog ilharebelde.com, em parceria com o site Maranhaodeverdade.com, — para fazer uma “Varredura” no contrato de limpeza pública em São Luís.
Depois de mostrar na matéria anterior, que uma auditoria realizada pela gestão do prefeito Edivaldo Júnior ignorou falhas em contrato do lixo. Hoje, no 9º episódio da série, vamos revelar que um esquema montado pelo grupo empresarial seguiu o festival de fraudes e irregularidades em contratos firmados por outros entes públicos, como o Governo do Estado, por meio da Agem. Por conta disso, é provável que a contratação seja contestada tanto no âmbito administrativo, quando no judicial.
A contratação levantou suspeita porque o documento utilizado pela Titara para comprovar sua capacidade para prestar serviços de disposição final em aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos foi assinado por Marcos José da Silva.
A contestação pode ocorrer porque denúncias apontam que a Titara tem os mesmos sócios da empresa que atestou sua capacidade técnica. A companhia foi contratada por inexigibilidade de licitação, procedimento que se caracteriza pela impossibilidade de competição.
De acordo com a legislação vigente, o atestado de capacidade técnica é um dos documentos exigíveis para comprovação da qualificação técnica dos licitantes que pretendem fornecer para o poder público, conforme disciplina o inciso II, artigo 30 da Lei de Licitações. O objetivo do atestado de capacidade técnica é comprovar a experiência da empresa licitante no objeto licitado, a ser contratado.
Em vários julgados de Tribunais de Contas, “entende-se que a qualificação técnica de uma determinada empresa não é algo que possa ser “utilizado” por outra pessoa jurídica, justamente por haver nela um caráter intuitu personae, de modo que, pertencer ao mesmo grupo econômico não legitima a equivalência entre a experiência dessas empresas”.
A situação denunciada, visivelmente, afronta o Princípio da moralidade, um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo brasileiro. Esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.
10º CAPÍTULO DA SÉRIE
No décimo capitulo da série “Reciclagem”, que vai ao ar nos próximos dias, vamos mostrar uma “sujeira” escondida por anos nos porões do Tribunal de Contas do Estado, evidenciando, principalmente, o suposto envolvimento de um integrante da Corte de Contas com a máfia do lixo.
Por https://maranhaomeutorrao.blogspot.com/